Preciso pagar ITCMD para extinguir usufruto instituído através de compra e venda?

Entenda o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a possibilidade de isenção do ITCMD na extinção de usufruto instituído por meio de compra e venda.

Se você comprou um imóvel que estava gravado com usufruto vitalício, é possível que, ao solicitar a baixa desse usufruto, você seja surpreendido com a exigência do pagamento do ITCMD – o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, tributo estadual que incide sobre transmissões gratuitas de bens ou direitos, como doações e heranças.

Essa situação é relativamente comum e gera dúvidas relevantes como: é mesmo obrigatório pagar o ITCMD na extinção do usufruto, quando ele foi instituído de forma onerosa? Existe alguma possibilidade de isenção?

Venda bipartida e extinção do usufruto

Levando em consideração que o ITCMD é cobrado nas transferências não onerosas de bens, quando esse usufruto foi instituído através de uma compra e venda, questiona-se se ocorreu o fato gerador para cobrança desse imposto.

Em muitos casos, o usufruto foi instituído no momento da compra e venda do imóvel pelo próprio vendedor, operação conhecida como venda bipartida. Nessa modalidade, a nua propriedade é transferida ao comprador, enquanto o usufruto é constituído em favor do vendedor. Trata-se de uma operação onerosa, que já recolhe o ITBI no momento da transação.

Quando o usufruto se extingue – seja pelo falecimento do usufrutuário, seja por renúncia – a nua propriedade se consolida com o usufruto, formando a propriedade plena. Mas isso configura transmissão de bens para fins de ITCMD?

Decisões divergentes no Tribunal de Justiça do Paraná

Esse tema é alvo de interpretações distintas no Tribunal Paraense. Algumas Câmaras reconhecem que não há fato gerador do ITCMD nesses casos, entendendo que a extinção do usufruto não configura doação ou transferência gratuita, mas apenas consolida a propriedade plena em quem já era nu-proprietário.[1]

Por outro lado, outras Câmaras mantêm a cobrança do ITCMD, entendendo que a extinção do usufruto implica transferência do direito real ao nu-proprietário, gerando o fato gerador do imposto.[2]

Inclusive, decisões recentes de junho de 2025 reforçam que a matéria permanece em debate no Judiciário paranaense, demonstrando a necessidade de análise individualizada de cada situação para definição da estratégia de defesa.

Existe possibilidade de isenção do ITCMD?

A boa notícia é que existe sim a possibilidade de isenção ou afastamento da cobrança em casos como este, sobretudo quando comprovada a natureza onerosa da operação inicial, além de outras particularidades concretas do caso, que exigem a análise criteriosa e individualizada.

Por isso, antes de realizar o pagamento, é fundamental que o proprietário ou herdeiro busque orientação jurídica especializada para verificar especialmente, se a operação foi onerosa ou gratuita e se houve recolhimento de ITBI no momento da compra e venda.

Conclusão

A cobrança do ITCMD na extinção do usufruto é um tema que gera insegurança jurídica no Paraná, mas existe a possibilidade de se discutir a isenção do ITCMD na extinção do usufruto, quando ele foi instituído através de uma operação onerosa.

Se você está enfrentando essa situação ou possui dúvidas sobre a incidência do imposto em seu caso, converse com um advogado especializado para proteger seu patrimônio e evitar pagamentos indevidos.


[1] (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0005868-43.2024.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO – J. 01.07.2025)

[2] TJPR – 3ª Câmara Cível – 0007859-73 .2019.8.16.0004 – Curitiba – Rel .: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS – J. 14.02.2023